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Atividade de Lanternagem, Funilaria e Pintura

1 - Deverá, obrigatoriamente, providenciar  licença ambienta l para a atividade, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 98/2017 e Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 99/2017 ou outra norma que tratar da matéria.

2 - Deverá, obrigatoriamente, providenciar a contratação de profissional da área de Meio Ambiente (Ex: engenheiro ambiental, biólogo, etc) que será o técnico habilitado responsável pelo acompanhamento das atividades e controles ambientais do empreendimento, conforme exigência da legislação.

3 - Os formulários e documentação a serem preenchidos e apresentadas para fins de obtenção da licença ambiental serão de responsabilidade do técnico habilitado contratado em conjunto ao empreendedor.

4 - A documentação para fins de licenciamento, deverá ser protocolada junto ao CIMVI

5 - O local para realização das atividades de pintura deve possuir piso impermeabilizado, conforme orientação do técnico responsável contratado.

6 - A pintura deverá ser realizada exclusivamente dentro de local/ estrutura exclusivos para tal finalidade, conforme orientação do técnico responsável.

7 - O local onde será realizada a pintura veicular deverá ser dotado de tecnologia (Ex: exaustores, filtros, etc), para conter a emissão de produtos químicos, material particulado e odores no ar, conforme orientação do técnico responsável.

8 - Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.

9 - É proibida a pintura veicular ao ar livre ou fora de local específico para este fim.

10 - Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Resolução CONSEMA 98/2017, Resolução CONSEMA 99/2017, Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151